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Boletim Eletrônico nº 24 -
ANO IV O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DETERMINOU O RESPEITO À TERRITORIALIDADE NAS NOTIFICAÇÕES DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS Luís Ramon Alvares¹
No
último dia 06 de abril, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ prolatou
decisão no Pedido de Providência nº 0001261-78.2010.2.00.0000, e fixou o
entendimento de que os Cartórios
de Títulos e Documentos somente poderão realizar
diretamente notificações extrajudiciais dentro dos
limites territoriais das respectivas circunscrições.
Entendeu-se que os Cartórios não mais poderão enviar diretamente notificações para municípios que estão fora de sua base territorial. Assim, se o cartório de São José dos Campos tiver que mandar uma notificação para destinatário domiciliado em Campinas, deverá remeter a notificação para cumprimento no Registro de Títulos e Documentos de Campinas.
Conselho
Nacional de Justiça PEDIDO
DE PROVIDêNCIAS -
CONSELHEIRO 0001261-78.2010.2.00.0000
Requerente:
Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do
Brasil - Irtdpjbrasil
DECISÃO Trata-se
de Pedido de Providências formulado pelo Instituto de Registro de Títulos
e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil- IRTDPJBRASIL
em face deste Conselho a objetivar que seja estendido aos Oficiais de
Títulos e Documentos de todo o território nacional a proibição do
encaminhamento de notificações extrajudiciais diretamente aos
destinatários que não tenham domicílio no território para o qual receberam
a delegação. Alega
o requerente que conforme consta do Auto Circunstanciado de Inspeção
Preventiva realizada no Estado do Espírito Santo, o Excelentíssimo
Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, afirmou que deve ser
observado o princípio da territorialidade por todas as serventias
extrajudiciais com atribuição para proceder ao registro de títulos e
documentos em todo o território nacional. Informa
que, em que pese ter sido o mencionado Auto de Inspeção aprovado pelo
Plenário do Conselho Nacional de Justiça, alguns Oficiais de Registro de
Títulos e Documentos mantêm a prática de registrar e enviar, diretamente e
principalmente pelo correio, notificações a destinatários que se encontram
fora da área territorial da delegação. Tendo
em vista que a matéria discutida neste feito tem repercussão geral e
considerando a existência de diversos procedimentos administrativos
dirigidos a este Conselho a tratar do mesmo assunto, determinei a
intimação de todos os Tribunais de Justiça para prestarem
informações. Os
Tribunais de Justiça prestaram as informações solicitadas (INF8,
DOC9,
INF12, INF14, INF15, INF16, INF17, DOC18, INF19, INF20, INF21, INF22
INF23, INF24, DOC25, INF26, INF27, DOC28, INF29, INF30, INF31, INF32,
INF33, DOC34, INF35, DOC36, INF37, INF39, INF40 E INF41). Decido. Pretende
o requerente por meio do presente procedimento administrativo que
seja
estendido aos Oficiais de Títulos e Documentos de todo o território
nacional a proibição do encaminhamento de notificações extrajudiciais
diretamente aos destinatários que não tenham domicílio no território para
o qual receberam a delegação. Este
Conselho já apreciou a matéria em duas oportunidades. A primeira em
26/05/2009 (Pedido de Providências n. 642) e a segunda em 14/10/2009
(Inspeção n. 2009.10.00.002449-0). Ao
julgar o Pedido de Providências n. 642, este Conselho assim se
pronunciou: PROCEDIMENTO
DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS - REGISTRO DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS - CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO - SÍTIO ELETRÔNICO -
NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS -ILEGALIDADE-ART. 130, LEI 6.015/73,
LRP. I
A criação de central de atendimento e distribuição igualitária
dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil
não encontra qualquer óbice
legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à
autonomia do ente federado
para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle
do CNJ. II
Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir
balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar,
administrativa e financeiramente, a legalidade dos
atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação
de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e
Corregedorias de Justiça) em suas
competências constitucionais, a exemplo da formatação
de regras de organização judiciária (art. 96, H,
"d", CF/88). III.
O princípio da territorialidade é
vetor axiológico IV.
A
não-incidência do princípio da territorialidade V.
Procedimento
que se julga procedente. II
- Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a
ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos
do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações
extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros
Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados. Neste
julgamento, foi declarada “... a ilegalidade da prática adotada pelos
registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente
em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para
Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já
praticados”. Trago
abaixo os bem lançados fundamentos do voto proferido pelo relator do
feito, Conselheiro Mairam Gonçalves Maia Júnior: (...) I
– Cinge-se o debate à formação de juízo de valor sobre a legalidade da
atuação dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São
Paulo, ao realizarem, por meio de um serviço central de atendimento,
notificações extrajudiciais, pela via postal, para Municípios de outros
Estados da Federação. Preliminarmente,
insta tecer comentários acerca da existência da ADI 134.113.0/9-00,
referenciada nos documentos juntados pela Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de São Paulo. A
Lei Estadual/SP nº 12.227/2006, teve a eficácia de seu artigo 15, IV,
suspensa por força da decisão liminar proferida na ADI 134.113.0/9-00. O
dispositivo em questão estabelecia limites territoriais de competência
para os oficiais de registro de títulos e documentos. O
acórdão prolatado em 05 de março de 2008, nos autos da ADI 134.113.0/9-00,
tornou definitivos os efeitos da liminar concedida, como deflui do texto
de sua ementa, a seguir transcrita: “AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Estadual nº 12.227, de 11
de janeiro de 2006, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e que
regulamenta ‘o artigo 17 do A.D.C.T., estabelece a organização básica dos
serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de
provimento da titularidade de delegação das serventias e dá outras
providências’- Questões prejudiciais de ilegitimidade ativa e de
descabimento da ação em face de pretendido exame de comando da
Constituição Federal 1988 rejeitadas. Legitimidade conferida pela
Constituição Paulista (art. 90, V), demonstrada a ‘pertinência temática’
pelo ajustamento, aqui presente, entre os fins a que se propõe a
Associação autora e o alcance da norma atacada. Admissibilidade do
controle concentrado, d’outra parte, se norma da Constituição Federal de
observância obrigatória, como no caso, tiver sido repetida na Constituição
do Estado. Precedente do Excelso Pretório – Vício de iniciativa, no
entanto, reconhecido, por usurpação de competência privativa do Chefe do
Judiciário. Não há como dissociar os cartórios (serviços) notariais e de
registro da própria organização, no sentido abrangente, do Judiciário.
Ação procedente, por afronta aos arts. 5º, caput, 24, § 4º, itens 1 e 2,
69, II, ‘b’ e 70, II, todos da Constituição do Estado de São Paulo,
tornando definitivos os efeitos de liminar concedida pela E. Presidência
desta Corte.” A
íntegra do acórdão fora juntada às fls. 241-283. Colhe-se do voto 12.524,
prolatado pelo i. Des. Jarbas Mazzoni, acompanhado à unanimidade, no
mérito, ter sido a ação ajuizada pela Associação dos Titulares de Cartório
do Estado de São Paulo (ATC-SP) em face do Governador do Estado de São
Paulo com fundamento nos arts. 74, VI e 90, V, da Constituição de São
Paulo. Impõe
destacar a disciplina da Lei Estadual/SP nº 12.227/2006, qual seja:
estabelecer a organização básica dos serviços notariais e de registros, as
regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação das
serventias e outras providências. A
ADI 134.113.0/9-00, conquanto haja desencadeado a declaração de
inconstitucionalidade de todo o texto da mencionada lei estadual,
inclusive do art. 15, IV (referente ao limite territorial para a prática
de atos registrais, pelos ofícios de títulos e documentos), tinha objeto
de debate substancialmente diverso da matéria ora submetida ao crivo deste
Colegiado. Naquela
ação, o fundamento para a declaração de inconstitucionalidade da Lei
Estadual/SP nº 12.227/2006 fora a existência de vício de iniciativa, por
competir ao Poder Judiciário, privativamente, a organização dos serviços
notariais e de registro. A supressão do art. 15, IV, não decorreu, assim,
de julgamento incidente sobre o mérito de seu comando
normativo. Inexiste,
portanto, óbice ao conhecimento do presente procedimento, por não ter sido
objeto de decisão judicial a matéria objeto da pretensão da
autora. Superada
essa questão prejudicial, passo à análise da matéria de fundo.
No
Estado de São Paulo, deliberaram os registradores de títulos e documentos
pela criação de um serviço central de atendimento e distribuição
igualitária de títulos e documentos, mantido por associação civil
denominada Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São
Paulo – CDT. Nos
termos do Parecer 93-2007-E, juntado pela Corregedoria Geral de Justiça do
TJSP às fls.185-196, a mencionada “central de atendimento” é
supervisionada pelo Juiz Corregedor Permanente das Serventias e tem por
finalidade “dar suporte material e logístico ao funcionamento da central
de distribuição de títulos”. Fora consignado, também, no bojo do referido
Parecer ter havido autorização do Corregedor Permanente incumbido da
supervisão e fiscalização do serviço para a criação do
CDT. Esclareceu
o MM. Juiz Auxiliar, no mesmo parecer, ter sido alterada a NSCGJ, em seu
Tomo II, Capítulo XIX, subitem 43.8, para permitir, mediante expresso
requerimento do apresentante do título, a promoção de notificações com
envio postal, por carta registrada. Ao defender a prática de atos em
outros Estados, salientou o disposto nos artigos 9º e 12 da Lei nº
8.935/1994, segundo os quais estaria vedado apenas aos tabeliães de notas
(excluídos os registradores de títulos e documentos) a prática de atos
fora do Município para o qual receberam delegação. O
argumento, conquanto aparentemente lógico, mostra-se insubsistente para
justificar a prática adotada pelos registradores paulistas, à vista do
conjunto normativo que regula a matéria. A
criação da central denominada Centro de Estudos e Distribuição de Títulos
e Documentos – CDT não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário,
pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado
para a organização de seus serviços, espaço resguardado do controle do
CNJ. Conquanto
detenha esta Corte a missão estratégica de definir balizas orientadoras do
Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a
legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de
deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e
Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo
da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”,
CF/88). Nesse
sentido, o disposto no artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal de
1988, in verbis: “Art.
103-B. (...) §
4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira
do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura: I
- zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto
da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;” Entretanto,
embora deva-se, à luz da autonomia organizativa dos Tribunais Estaduais,
respeitar a criação de pessoa jurídica sem fins econômicos, autorizada e
supervisionada pela Corregedoria Geral de Justiça, para organizar a
distribuição de títulos e agilizar a prestação do serviço oferecido pelas
serventias extrajudiciais, a liberdade de atuação desse ente encontra
limites no tracejado a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), lei de
cunho nacional ou natureza federativa . A
Lei 6.015/73, recepcionada pela ordem constitucional vigente como texto de
observância obrigatória para as serventias extrajudiciais de todo o
território da Federação, ao disciplinar os registros públicos, dispõe em
seu artigo 130, in verbis: “Art.
130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes,
todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no
domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em
circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.”
(Destaquei) Os
artigos referidos, por sua vez, têm o seguinte teor: “Art.
128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer
ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em
atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à
prorrogação dos prazos.” “Art.
129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e
Documentos,
para surtir efeitos em relação a terceiros: (...)” O
princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática
adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não
apenas pelas de registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como
diretriz dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos
dispositivos supra transcritos. A mens legis é clara e visa garantir a
segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade
(art. 1º, Lei 6.015/73). A
não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve
vir expressamente mencionada pela legislação. II
– Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da
prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de
São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via
postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os
atos já praticados. Posteriormente,
o Plenário aprovou o Auto Circunstanciado de Inspeção do Poder Judiciário
do Espírito Santo (Portaria n. 127, de 05/06/2009), onde constou no item
3.5: 3.5
-
Territorialidade da delegação Na
unidade de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica se
verificou que são registradas e enviadas notificações para qualquer
município do país. Foi criado serviço de notificação via Correio que
excede o território de competência do registrador. O serviço é oferecido
com desconto aos grandes usuários que passam a notificar a partir da
Comarca de Cariacica quando nem o contrato, nem o notificando, nem o
negócio jurídico está relacionado com aquela Comarca. Esse procedimento subtrai a competência
dos demais registradores de títulos e (grifo
nosso) Desta
forma, o entendimento deste Conselho é no sentido de que os agentes
delegados dos serviços de registro de títulos e documentos somente
realizem notificações dentro dos limites territoriais das respectivas
circunscrições, ou seja, deve ser observado o princípio da
territorialidade. A
primeira decisão, proferida no PCA n. 642, obrigou somente os registradores
de títulos e documentos do Estado de São Paulo e a segunda, proferida
quando da aprovação do Auto Circunstanciado de Inspeção do Poder
Judiciário do Espírito Santo, não obstante ter declarado que o princípio
da territorialidade fosse observado pelos registradores de todo o País,
não providenciou a intimação
de todos os Tribunais Estaduais do teor da decisão, razão pela qual
determinei a intimação destes para que não haja equívocos quando do
cumprimento por todos os registradores
de títulos e documentos. Tendo
em vista o disposto no inciso XII do art. 25 do RICNJ, o pedido pode ser
apreciado monocraticamente, uma vez que há entendimento anteriormente
firmado pelo Plenário deste Órgão. Ante
o exposto, defiro o pedido para determinar que os Oficiais
de Títulos e Documentos de todo o País obedeçam ao princípio da
territorialidade. Intimem-se
os Tribunais Estaduais, assim como as serventias a eles vinculadas,
para dar integral cumprimento a esta decisão. Decorrido
o prazo sem a apresentação de eventual recurso administrativo, arquivem-se
os autos independentemente de nova conclusão. Brasília
(DF), 06 de abril de 2010.
LEOMAR
BARROS AMORIM DE SOUSA Esse
Documento foi Assinado Eletronicamente em 08 de Abril de 2010 às
18:33:03 O
Original deste Documento pode ser Acessado em:
https://www.cnj.jus.br/ecnj
¹ O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP. 2º REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS
E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Tel: (12) 3942-4303 Fax: (12) 3941-8968 - E-mail: contato@2registro.com.brSite: http://www.2registro.com.br/Cancelamento ou alteração de e-mail para o recebimento do Boletim Eletrônico – Enviar mensagem para: boletim@2registro.com.br |