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Boletim Eletrônico nº 19 -
ANO IV BEM DE FAMÍLIA - NOÇÕES GERAIS Luís Ramon Alvares¹
INTRODUÇÃO E ORIGEM- O instituto jurídico do
Bem de Família teve origem no Direito Norte- Americano (República do
Texas) com o advento da Lei do Homestead Act, que contemplou a
impenhorabilidade da pequena propriedade urbana e rural. No Direito
Brasileiro, o instituto foi previsto inicialmente no Código Civil de 1916,
na modalidade de instituição voluntária. Atualmente, o bem de família está
regulado pela Lei nº. 8.009, de 29 de março de 1990 (modalidade legal) e
pelo Código Civil de 2002 (modalidade
voluntária). FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS- O Bem de Família
tem fundamento constitucional no direito social de moradia (artigo 6º da
Constituição Federal) e na tutela do patrimônio mínimo (intimamente ligado
ao princípio da dignidade da pessoa humana). ESPÉCIES: Duas são as espécies do bem de
família, a saber: bem de família voluntário e bem de família
legal. BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO- Entende-se por bem
de família voluntário a parcela do patrimônio familiar, segregada ou
separada do patrimônio para não ficar exposta a arresto, penhora ou
excussão. Faz-se a instituição por ato dos cônjuges, entidade familiar ou
por terceiro (neste caso, depende da aceitação expressa dos cônjuges ou da
entidade familiar), através de declaração formal em escritura
pública ou testamento. O valor dos bens não deve ultrapassar
um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da
instituição, e a escritura de instituição deve ser
registrada no Registro de Imóveis, na forma do art. 167,
I, 1, da Lei 6.015/73. Nos termos do artigo 1.712 do Código Civil de 2002,
o bem de família consistirá em
prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios,
destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger
valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e
no sustento da família. A
partir do registro, o imóvel passa a ser impenhorável por dívidas futuras,
com as ressalvas do artigo 1.715 do Código Civil de 2002 (tributos
relativos ao prédio ou despesas de condomínio); trata-se, portanto, de
impenhorabilidade relativa. Depois do registro, o bem de
família voluntário não poderá ter outro destino ou ser livremente alienado
sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido
o Ministério Público (inalienabilidade
limitada). A
dissolução conjugal só extinguirá o bem de família pela morte de um dos
cônjuges, desde que requerida ao Juízo competente pelo cônjuge
sobrevivente, se for o único bem do casal. Também será extinto o bem de
família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde
que não sujeitos a curatela. BEM DE FAMÍLIA LEGAL- Diferentemente do bem de
família voluntário, o bem de família legal não reclama a prática de ato
pelos cônjuges, entidade familiar ou terceiro, tampouco exige registro
para sua constituição; decorre da própria
lei. Nos
termos da Lei nº. 8.009/90, o bem de família legal protege o imóvel
residencial próprio do casal ou da entidade familiar, bem como o imóvel sobre o qual se assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a
casa, desde que quitados. Protege ainda os bens móveis quitados que guarneçam a
residência e que sejam de propriedade do locatário (art. 2º, parágrafo
único da Lei nº. 8.009/90).
Excluem-se os veículos de transporte, obras de arte e adornos
suntuosos (art. 2º, caput,
da Lei nº. 8.009/90). O
bem de família legal é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam (art. 3º, caput da Lei nº. 8.009/90). Conforme
dispõe o artigo 3º da Lei nº. 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista
ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de
trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições
previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento
destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e
acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo
credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou
territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V
- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real
pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com
produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII
- por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de
locação. É
pacífico o entendimento de que a taxa de condomínio,
principalmente após a entrada em vigor do artigo 1.715 do Código Civil,
também permite a penhora do bem de família. O débito condominial não é
tributo, mas é obrigação propter
rem; portanto é razoável admitir a excussão já que é despesa
necessária à própria conservação do imóvel. Tem-se
entendido que as exceções do artigo 3º da Lei nº. 8.009/90 também se
aplicam ao bem de família voluntário, especialmente, considerando a parte
final do caput do art. 1.711 do Código Civil, que trata do bem de família
voluntário, ao prescrever que serão “mantidas as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel estabelecidas em lei
especial”. BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO X BEM DE FAMÍLIA
LEGAL: As duas modalidades de bem de família se contemplam,
valendo observar que, nos termos do artigo 5º da Lei nº. 8.009/90, se a
entidade familiar possuir dois imóveis residenciais, salvo instituição do
bem de família voluntário no Registro de Imóveis, a proteção legal recai
no imóvel de menor valor. Por isso, recomenda-se, ao proprietário de mais
de um imóvel, que institua, por escritura pública, bem de família
voluntário sobre a parcela do patrimônio que quiser livrar de eventual
execução, registrando a escritura no Registro de Imóveis
competente. SÚMULA 364 DO STJ- Convém observar que, nos
termos do enunciado de súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) nº 364, o conceito de impenhorabilidade de bem de família
abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e
viúvas. CONCLUSÃO- O bem de família, oriundo do
Direito Norte-Americano, foi aperfeiçoado no Brasil, e também se aplica a
imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas. A legislação
brasileira contempla duas modalidades, que convivem entre si, a saber:
modalidade legal e modalidade voluntária. É recomendável, para maior
proteção, que a entidade familiar proprietária de mais de um imóvel
institua o bem de família voluntário por escritura pública, registrando-a
no Registro de Imóveis competente.
Como
citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. Bem de Família- Noções Gerais.
Disponível em http://www.2registro.com.br. Boletim
Eletrônico nº 19- 2º Registro. ¹ O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP. 2º REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS
E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Tel: (12) 3942-4303 Fax: (12) 3941-8968 - E-mail: contato@2registro.com.brSite: http://www.2registro.com.br/Cancelamento ou alteração de e-mail para o recebimento do Boletim Eletrônico – Enviar mensagem para: boletim@2registro.com.br |