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Boletim Eletrônico nº 18 -
ANO IV GEORREFERENCIAMENTO DOS IMÓVEIS RURAIS Luís Ramon Alvares¹ O QUE É
GEORREFERENCIAMENTO? Basicamente,
georreferenciamento é a determinação dos limites do imóvel (neste estudo o
imóvel rural) através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro. Estas coordenadas devem ter precisão posicional
fixada pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Nos termos do artigo 176, §3º, da Lei 6.015/73, a identificação do imóvel
rural objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer
hipótese de transferência deverá ser obtida a partir de memorial
descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, com as coordenadas dos vértices
definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, que
certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu
cadastro georreferenciado. PRAZOS DE
CARÊNCIA O artigo 10 do
Decreto nº 4.449/02 estabeleceu prazos de carência para a exigência do
georreferenciamento e da certificação do INCRA quanto aos imóveis
rurais. Atualmente, os
imóveis rurais com área inferior a
500 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento,
remembramento ou de qualquer situação de transferência, não precisam ostentar de imediato
o georreferenciamento e a certificação do INCRA. Tal providência será necessária a partir
de 20 de novembro de 2011 (artigo 10, IV, e seu parágrafo terceiro, do
Decreto nº 4.449/02). Quanto aos
imóveis rurais com área superior a
500 ha (hectares) é exigível o
georreferenciamento e a certificação do
INCRA. AÇÕES
JUDICIAIS Importa
ressaltar, que o prazo de
carência referido no parágrafo anterior não tem aplicação para imóveis rurais
objeto de ações judiciais, ajuizadas após 01/11/2005
(usucapião, retificação de área etc.). Nos termos do inciso I do artigo 2º
do Decreto nº5.570 de 31/10/2005 (DOU 01/11/05), as ações judiciais
ajuizadas posteriormente à publicação do referido decreto (01/11/05)
deverão ostentar de imediato a descrição georreferenciada dos imóveis
rurais, com certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição
com outro imóvel de seu cadastro. GEORREFERENCIAMENTO
SEM CERTIFICADO DO INCRA Quando a
descrição polimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda que não expirado o prazo de
carência antes referido, será imprescindível a apresentação, no
Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA de que
não há sobreposição com outro imóvel rural. Essa é a posição da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme parecer
aprovado no julgamento do Processo nº 24.066/2005 (Parecer nº 243/05,
Data: 19/8/2005, Localidade: Dois Córregos, Relator: José Antonio de Paula
Santos Neto, DOE 22/08/2005), de que se extrai o quanto interessa, in verbis: “Foi
questionado, outrossim, se ‘aqueles que optarem pelo georreferenciamento
já, deverão atender de imediato a certificação de que trata o § 1º do
artigo 9º do Decreto 4.449/02, ou poderão fazê-lo dentro do prazo que for
entendido como aplicável’. Obviamente, a providência deverá ser imediata.
A obtenção do certificado de não sobreposição emitido pelo INCRA é parte
integrante e relevante do sistema de individualização imobiliária
disciplinado no dito decreto. Logo, não é de se admitir o ingresso, no
fólio real, de identificação truncada; incompleta. Nem parceladamente, a
prestações. Configura a certificação verdadeiro requisito a ser observado.
Aliás, sua exigência é um dos aspectos essenciais do mapeamento cadastral
que se almeja erigir. Destarte, a bem da própria higidez do Registro
Imobiliário, deverá ser desqualificado o ingresso da nova descrição quando
o memorial não vier devidamente certificado. Do contrário, ferir-se-ia a
lógica da estrutura concebida e se correria o risco, até, de permitir a
vulneração da tábua por modificação aventureira das características da
área rural, uma vez que sem a chancela de segurança do órgão oficial
responsável. Além disso, a certificação diferida para o futuro poderia
nunca chegar, criando-se perplexidade acerca do destino a ser dado àquela
descrição precipitadamente abrigada.” CONCLUSÃO É possível
extrair conclusões e fazer uma suma da situação atual: 1-) imóveis rurais com área
inferior a 500 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento,
remembramento ou de qualquer situação de transferência, somente precisam
do georreferenciamento, bem como da certificação expedida pelo INCRA de
que não há sobreposição com outro imóvel rural, a partir de 20 de novembro
de 2011; 2-) imóveis rurais
com área superior a 500 ha. (hectares) necessitam de georreferenciamento e
certificação do INCRA; 3-)
qualquer imóvel rural, inclusive aqueles com área inferior a 500 ha.,
objeto de ações judiciais, ajuizadas a partir de 01/11/05, deverá ostentar
de imediato a descrição georreferenciada, com a certificação do INCRA; 4-) quando a descrição
polimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda que não expirado o
prazo de carência, será imprescindível a apresentação, no Registro de
Imóveis competente, da certificação expedida pelo
INCRA. Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. Georreferenciamento dos Imóveis Rurais. Disponível em http://www.2registro.com.br. Boletim Eletrônico nº 18 - 2º Registro. ¹ O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP. 2º REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS
E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Tel: (12) 3942-4303 Fax: (12) 3941-8968 - E-mail: contato@2registro.com.brSite: http://www.2registro.com.br/Cancelamento ou alteração de e-mail para o recebimento do Boletim Eletrônico – Enviar mensagem para: boletim@2registro.com.br |