Boletim Eletrônico nº 17 -
ANO IV ATRIBUIÇÕES DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS -PARA VOCÊ ENTENDER O QUE CADA CARTÓRIO FAZ- Luís Ramon Alvares¹
As atribuições
dos cartórios extrajudiciais estão descritas, basicamente, na Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e Registradores), no
Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e na Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros
Públicos). Confira abaixo
as principais atribuições dos cartórios
extrajudiciais: Nos termos do
artigo 7º da Lei nº 8.935/94, aos tabeliães de notas
compete, com exclusividade, lavrar escrituras e procurações
públicas; lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; lavrar
atas notariais; reconhecer
firmas; e autenticar
cópias. Nos termos do
artigo 11 da Lei nº 8.935/04, aos tabeliães de protesto de
títulos compete, privativamente, protocolar de imediato os
documentos de dívida, para prova de descumprimento de obrigação; intimar
os devedores de títulos para aceitá-los ou pagá-los sob pena de protesto;
receber pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação; lavrar
protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra
forma de documentação; acatar o pedido de desistência do protesto
formulado pelo apresentante; averbar o cancelamento do protesto e as
alterações necessárias para atualização dos registros efetuados; e expedir
certidões de atos e documentos que constem de seus registros e
papéis. Aos
oficiais de registro de imóveis compete, como regra, a prática de atos
e registros relativos a imóveis. Os atos de registro estão
enumerados no inciso I do artigo 167 da Lei nº 6.015/73 (rol exaustivo),
enquanto que os atos de averbação estão enumerados no inciso II do
referido artigo (rol exemplificativo). Nos
termos do artigo 127 da Lei nº 6.015/73, aos oficiais de
registro de títulos e documentos compete o registro: I-
dos
instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de
qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução
de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou
municipal, ou de Bolsa ao portador; IV - do contrato de penhor de animais,
não compreendido nas disposições do art.
10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - do contrato de parceria
agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de
arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em
face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); e
VII - facultativo, de quaisquer
documentos, para sua conservação. Nos termos do artigo 129 da Lei
6.015/73, estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos,
para surtir efeitos em relação a terceiros: 1º) os contratos de locação de
prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3; 2º) os
documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de
cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos
respectivos instrumentos; 3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por
instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas
abonado; 4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras
repartições; 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva
de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de
alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de
alienação fiduciária; 6º) todos os documentos de procedência estrangeira,
acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em
repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;7º) as
quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o
penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam; 8º) os atos
administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem
trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas
alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do
exterior; e 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de
sub-rogação e de dação em pagamento. O Registro de Títulos e Documentos
tem competência residual,
pois, nos termos do parágrafo único do artigo 127 da Lei 6.015/73, a ele
caberá a realização de quaisquer
registros não atribuídos expressamente a outro
ofício. Aos
oficiais civis de registro de pessoas jurídicas compete o
registro, e alteração, dos atos constitutivos das associações,
fundações, sociedades simples e partidos políticos. Nos termos do
artigo 122 da Lei 6.015/73, no registro
civil das pessoas jurídicas serão matriculados: I - os jornais e demais
publicações periódicas; II - as oficinas impressoras de quaisquer
natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; III - as empresas
de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas; e IV - as empresas que tenham por
objeto o agenciamento de notícias. Aos oficiais civis das pessoas naturais compete o registro e a averbação de atos da vida civil do indivíduo. Nos termos do artigo 29 da Lei nº 6.015/73, serão registrados no registro civil de pessoas naturais o nascimento, o casamento, o óbito, a emancipação, a interdição, a sentença declaratória de ausência, a opção de nacionalidade e a sentença de adoção. Serão averbados no registro civil das pessoas naturais as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, a separação consensual ou litigiosa, o divórcio, o restabelecimento da sociedade conjugal, os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos, as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem, e as alterações ou abreviaturas de nomes. ¹ O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP. 2º REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS
E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Tel: (12) 3942-4303 Fax: (12) 3941-8968 - E-mail: contato@2registro.com.brSite: http://www.2registro.com.br/Cancelamento ou alteração de e-mail para o recebimento do Boletim Eletrônico – Enviar mensagem para: boletim@2registro.com.br |