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Boletim Eletrônico nº 16 -
ANO IV VOCÊ SABIA? (PENHOR) Luís Ramon Alvares¹
QUE o
instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos
contratantes (art. 1.432, primeira parte, do CC)? QUE o penhor comum é registrado no
Cartório de Títulos e
Documentos (art. 1.432, segunda parte, do CC c/c art. 127, II, da Lei
6.015/73)? QUE
constitui-se o penhor de
direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos
(art. 1.452 do CC)? QUE
constitui-se o penhor industrial,
ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado
no Cartório de Registro de
Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas
(art. 1.448 do CC c/c art. 167, I, 4, da Lei
6.015/73)? QUE
constitui-se o penhor rural
mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas (art. 1.438
do CC c/c art. 167, I, 15, da Lei 6.015/73)? ¹ O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP. 2º REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS
E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Tel: (12) 3942-4303 Fax: (12) 3941-8968 - E-mail: contato@2registro.com.brSite: http://www.2registro.com.br/Cancelamento ou alteração de e-mail para o recebimento do Boletim Eletrônico – Enviar mensagem para: boletim@2registro.com.br |