Boletim Eletrônico nº 14 -
ANO IV VOCÊ SABIA? Luís Ramon Alvares¹
QUE a averbação
de indisponibilidade na
matrícula, via de regra, impede alienações e onerações do
imóvel? QUE, nos termos
do artigo 57 do Decreto-lei nº 413/69 c/c artigo 5.º da Lei 6.840/80 e
artigo 3.º da Lei 6.313/75, imóveis vinculados às cédulas de crédito industrial,
comercial ou à exportação não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas
do emitente ou do terceiro que presta a garantia
real? QUE, nos termos
do artigo 69 do Decreto-lei 167/67, imóveis objeto de hipoteca constituída
por cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas
do emitente ou do terceiro hipotecante?: QUE,
nos termos do artigo 18 da Lei 8.929/94, os bens vinculados à Cédula de Produto Rural- CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas
do emitente ou do terceiro prestador da garantia
real? QUE,
nos termos do artigo 53 da Lei 8.212/91, imóveis penhorados para a União, suas
Autarquias (INSS etc.) e fundações públicas ficam indisponíveis? E
QUE, segundo entendimento atual do
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo (agora competente para julgar
recursos da averbação de
penhora), a penhora fiscal faz o bem indisponível, mas não impede
averbações de novas penhoras; impede, todavia, o registro da carta de
arrematação/adjudicação ou o registro de alienações? ¹ O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP. 2º REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS
E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Tel: (12) 3942-4303 Fax: (12) 3941-8968 - E-mail: contato@2registro.com.brSite: http://www.2registro.com.br/Cancelamento ou alteração de e-mail para o recebimento do Boletim Eletrônico – Enviar mensagem para: boletim@2registro.com.br |