Boletim Eletrônico
nº 10 São José dos Campos, 17 de Junho de
2008.
ASSOCIAÇÕES
Luís Ramon Alvares
Oficial
Substituto
As
associações são pessoas jurídicas de direito privado que resultam da união
de pessoas para fins não econômicos (artigo 44, inciso I, c/c artigo 53,
ambos do Código Civil). Os instrumentos constitutivos, também conhecidos
por estatutos, são registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoa
Jurídica e devem obedecer requisitos legais e normativos.
Vejamos:
O
representante legal da associação deverá apresentar requerimento de
registro dirigido ao Oficial do Registro Civil de Pessoa Jurídica da
localização da sede ou da filial da associação. Juntamente com o
requerimento, deverá apresentar 2 vias do estatuto, com reconhecimento, no
Tabelião de Notas, de todas as firmas
nele apostas (item 11, Seção
II, capítulo
XVIII, Tomo
II, das Normas
de Serviço
da Corregedoria Geral
de Justiça
do Estado
de São
Paulo - NSCGJ -Provimento 58/89, c/c artigo 121 da
Lei
6.015/73). Todas as folhas do estatuto devem ser
rubricadas pelo
representante legal
da associação (item 11.2, Seção
II, capítulo
XVIII, Tomo
II, das NSCGJ). Também deve-se apresentar ata
de fundação
e de eleição
e posse
da primeira
diretoria,
diretores devidamente qualificados e com
mandato
fixado (item
11.1, Seção
II, capítulo
XVIII, Tomo
II, das NSCGJ). Deve-se
informar o nome e residência daquele que apresentará o estatuto para
registro no cartório, bem como os nomes
dos fundadores
ou
instituidores e dos membros
da diretoria,
provisória
ou
definitiva, da associação, com a indicação
do R.G., C.P.F., nacionalidade,
estado
civil,
profissão
e residência
de cada
um. (artigo 120, inciso
VI, da Lei
6.015/73 c/c artigo 46, inciso
II, do Código Civil). Os
atos
constitutivos devem ser
visados por
advogado (item 1.1, Seção
I, capítulo
XVIII, Tomo
II, das NSCGJ).
O
estatuto da associação deverá conter a denominação, os fins, a sede, o
tempo de duração e o fundo social, quando houver; o nome e a
individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; o modo
por que se administra e representa a associação, ativa ou passivamente,
judicial e extrajudicialmente; deve constar se o ato constitutivo é
reformável no tocante à administração, e de que modo; se os membros
respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; as
condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio,
nesse caso; os requisitos
para
a admissão,
demissão e exclusão
dos associados; os direitos
e deveres
dos associados; as fontes
de recursos
para
sua
manutenção; o modo
de constituição
e funcionamento
dos órgãos
deliberativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias;
a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas; o
quorum necessário para as deliberações privativas das assembléias gerais
(destituições de administradores e alterações do estatuto); os critérios
de eleição de administradores; bem como os critérios para a convocação dos
órgãos deliberativos (artigos 46, 54, 59-parágrafo único, e 60-primeira
parte, do Código Civil c/c artigo
120, inciso
IV, Lei
6.015/73).
Recomenda-se
que conste do estatuto os critérios para pedidos de demissão e exclusão de
membros dos órgãos deliberativos e administrativos da
associação.
O
Oficial do Registro Civil de Pessoa Jurídica deve fiscalizar a observância
do artigo 60 do Código Civil, que prevê que 1/5 (um quinto) dos associados
tem o direito
de convocar os órgãos deliberativos.
As associações podem ser
Organizações de Interesse Público. Nessa hipótese, devem obedecer os
requisitos da Lei 9.790/99, regulamentada pelo Decreto 3.100/99. As
associações de interesse público poderão firmar, com o Poder Público,
Termo de Parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação, para
fomento e execução de pelo menos uma das seguintes atividades de interesse
público, que obrigatoriamente deve constar dos objetivos sociais dessas
associações: promoção da assistência social; promoção da
cultura,
defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico; promoção
gratuita da educação; promoção
gratuita da saúde; promoção da
segurança alimentar e nutricional; defesa,
preservação e conservação do
meio ambiente e
promoção do
desenvolvimento
sustentável; promoção do voluntariado;
promoção do desenvolvimento econômico e
social e combate à
pobreza; experimentação,
não lucrativa, de
novos modelos sócio-produtivos e de
sistemas alternativos de produção,
comércio,
emprego e
crédito; promoção de
direitos estabelecidos,
construção de
novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de
interesse suplementar; promoção da
ética, da
paz, da
cidadania, dos
direitos humanos, da
democracia e de
outros valores universais; estudos e
pesquisas,
desenvolvimento de
tecnologias alternativas, produção e divulgação de
informações e
conhecimentos técnicos e
científicos que digam
respeito às
atividades já mencionadas (artigo 3º
da Lei 9.790/99). Exige-se que se
faça constar do estatuto normas expressas
que disponham sobre a
observância dos
princípios da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade, economicidade e da
eficiência; e a adoção de
práticas de
gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios ou de
vantagens pessoais,
em decorrência da participação no
respectivo processo decisório. Também exige-se
a inserção no estatuto de normas expressas sobre a
constituição de
conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de
competência para opinar sobre os
relatórios de
desempenho
financeiro e contábil, e
sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os
organismos superiores da entidade. Outrossim,
exigem-se normas expressas sobre a previsão de que,
em caso de
dissolução da
entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a
outra pessoa jurídica qualificada
nos termos da Lei 9.790/99,
preferencialmente que tenha o
mesmo objeto social da extinta; e previsão de
que, na
hipótese de a pessoa jurídica
perder a qualificação de
Organização de Interesse Público, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido
com recursos públicos durante o período em que perdurou essa
qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos da Lei 9.790/99,
preferencialmente que tenha o
mesmo objeto social. Exige-se ainda
norma expressa sobre a possibilidade de instituir remuneração para os
dirigentes da
entidade que atuem
efetivamente na
gestão executiva e para aqueles que a
ela prestam
serviços específicos, respeitados,
em ambos os
casos, os
valores praticados
pelo mercado, na
região correspondente a
sua área de atuação. Por fim, há
necessidade de constar expressamente as normas de prestação de
contas a serem observadas
pela entidade,
que determinarão, no mínimo: a
observância dos
princípios fundamentais de
contabilidade e das
Normas Brasileiras de
Contabilidade; que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao
relatório de
atividades e das
demonstrações financeiras da
entidade, incluindo-se as
certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão; a
realização de
auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o
caso, da aplicação dos
eventuais recursos objeto do
termo de
parceria conforme previsto em regulamento; a
prestação de
contas de
todos os
recursos e bem de
origem pública recebidos pelas
Organizações de
Interesse Público será feita conforme determina o
parágrafo único do artigo 70 da
Constituição Federal (artigo 4º,
Lei 9.790/99). É vedada às
entidades qualificadas
como Organizações de Interesse
Público a participação
em campanhas de
interesse político-partidário
ou eleitorais,
sob quaisquer
meios ou forma (artigo 16, da
Lei 9.790/99). Não são
passíveis de qualificação como Organizações de Interesse Público, ainda
que se dediquem de qualquer forma às referidas atividades, as sociedades
comerciais (atualmente sociedades empresárias), os sindicatos, as
associações de classe ou de representação de categoria profissional; as
instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e confessionais; as organizações partidárias
e assemelhadas, inclusive suas fundações; as entidades de benefício mútuo
destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de
associados ou sócios; as entidades e empresas que comercializam planos de
saúde e assemelhados; as instituições hospitalares privadas não gratuitas
e suas mantenedoras; as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não
gratuito e suas mantenedoras; as organizações sociais; as cooperativas; as
fundações, sociedades civis (atualmente sociedades simples) ou associações
de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; as
organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o
sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição
Federal (artigo 2º da Lei 9.790/99).
As
associações de pais e mestres das escolas estaduais do ensino fundamental
(equivalente ao 1º grau) e ensino médio (equivalente ao 2º grau) do estado
de São Paulo têm estatuto padrão pré-determinado pela Lei nº 1.490/77,
regulamentos nos Decretos nos 12.983/78 e
48.408/04.
O registro
de associações
de benemerência, filantrópicas e de pais
e mestres
terá seu preço cobrado com redução de 2/3 (dois
terços),
nos termos do item 4.8 das Notas Explicativas da Tabela de Custas e
Emolumentos do Registro Civil de Pessoa Jurídica, anexa à Lei Estadual
Paulista nº. 11.331/02.
Não
há previsão legal expressa autorizando o registro de filial de associação
no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Há divergência de
entendimentos doutrinários a respeito da possibilidade do registro de
filial de associação. Há quem sustente que o registro não é possível por
falta de previsão legal e específica. Todavia, parece razoável defender a
possibilidade de registro porquanto é possível o registro de filial
estrangeira de organização de qualquer natureza (artigo 11 da Lei de
Introdução ao Código Civil). Assim, deve-se aceitar, pelo princípio da
igualdade, o registro de filial de associação
nacional.
No
Estado de São Paulo, há norma expressa sobre a vedação de registro de
associações com a mesma denominação. Por isso, antes do registro, há
necessidade de busca
prévia nos outros Registros Civis de Pessoas Jurídicas da mesma localidade
a fim de verificar se há registro de associações com a mesma denominação
(item 3 c/c item
13, Seção
II, capítulo
XVIII, Tomo
II, das NSCGJ). O próprio cartório onde se pleiteia o registro ficará
incumbido de realizar as buscas nos outros cartórios da mesma
comarca.
*
O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos
VISITE:
www.2registro.com.br
2º REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS
E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Rua, Vilaça, 235 - CEP
12210-000 - Centro – São José dos Campos – SP.
Tel: (12) 3942-4303 Fax: (12) 3941-8968 - E-mail: contato@2registro.com.br
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